O impasse nas conversações entre os agricultores e a Carbonífera Rio Deserto gerou a intervenção do Ministério Público Federal no caso. Um acordo extrajudicial vem sendo costurado pelo procurador da República, Darlan Dias, desde que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou a abertura da mina.
TJSC libera mineração em Içara
A proposta inserida no acordo foi avaliada no domingo passado pela comunidade, durante assembléia com a participação do procurador. Os agricultores solicitaram mais uma semana de prazo para ampliar as discussões, o que atendido pelo MPF. A assembléia desta noite, apelou Dias, será decisiva.
Confira os Termos do Acordo
A INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA., representada por seus diretores Luiz Gabriel Zanette e Valcir José Zanette, e o MOVIMENTO PELA VIDA, movimento associativo ambientalista sem personalidade jurídica, representado pelos seus líderes abaixo assinados, respaldados por aprovação em assembléia do Movimento, realizada no dia 13 de abril de 2008, com a intermediação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República Darlan Airton Dias, da FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA, representada pelo Gerente de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma, Alexandre Carniel Guimarães, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, representado pelo Chefe do 11º Distrito, Ariel Arno Pizzolatti, e da FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE IÇARA – FUNDAI, representada pelo seu presidente, Ricardo Lino,
Considerando a Licença Ambiental de Instalação nº 030/2006, que autoriza a implantação de mina para extração de carvão em subsolo, nas localidades de Santa Cruz e Vila Esperança, no município de Içara/SC;
Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 18 de fevereiro de 2008, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.024499-9;
Considerando a resistência à implantação da mina, liderada pelo MOVIMENTO PELA VIDA, em razão de temores quanto às conseqüências ambientais do empreendimento, especialmente quanto à perda e contaminação de águas, fundadas em experiências negativas vivenciadas em outros empreendimentos do gênero;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – O empreendimento será denominado “MINA 101”, não fazendo uso do nome de qualquer das comunidades onde será instalado.
CLÁUSULA 2ª – A MINA 101 será instalada e operada conforme projeto técnico já apresentado pela INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA., objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) já elaborado e aprovado pelos órgãos competentes, obedecendo a todas as condicionantes da licença ambiental concedida pela FATMA e do projeto técnico de mina aprovado pelo DNPM, além de obedecer integralmente à legislação vigente.
§ 1º – A mina não poderá causar a perda nem a contaminação de águas.
§ 2º – As águas ácidas provenientes de subsolo e quaisquer outros efluentes gerados pelo empreendimento somente poderão ser descartados no meio ambiente após o devido tratamento, conforme a legislação vigente.
§ 3º – No caso de perda de águas, a empresa providenciará novas fontes de abastecimento para as propriedades afetadas, em igual ou melhor qualidade e quantidade que as águas perdidas, em caráter vitalício e sem custos, sem prejuízo da indenização pecuniária pelos danos sofridos. A obrigação cessa quando a fonte original for restaurada.
§ 4º – No caso de perda drástica de água que inviabilize a propriedade, a empresa providenciará de imediato uma fonte alternativa e convocará a Comissão referida na Cláusula 3ª para se reunir em caráter de urgência e avaliar o evento.
§ 5º – A Comissão referida na Cláusula 3ª avaliará, com base em parecer técnico e análise do monitoramento de recursos hídricos, se a perda de águas referida nos §§ 3º e 4º é decorrente da atividade do empreendimento MINA 101.
§ 6º – No empreendimento não haverá beneficiamento de carvão e nem deposição de rejeitos em superfície.
§ 7º – Poderá haver beneficiamento de carvão e deposição de rejeitos exclusivamente em subsolo, desde que comprovado tecnicamente que não haverá redução da disponibilidade hídrica, contaminação de águas ou degradação ambiental de outra natureza, mediante prévio licenciamento ambiental e autorização do DNPM, ouvida a Comissão de Acompanhamento da Mina, referida na Cláusula 3ª.
CLÁUSULA 3ª – Para acompanhar e fiscalizar a instalação e a operação da MINA 101 será instituída uma Comissão de Acompanhamento da Mina, composta por 6 (seis) representantes da comunidade, 3 (três) representantes da empresa, 1 (um) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 1 (um) representante da FATMA, 1 (um) representante do DNPM e 1 (um) representante do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental (APA) de Santa Cruz.
§ 1º – A Comissão referida no caput se reunirá mensalmente, em local indicado pela Comissão, após vistoria conjunta. Um ano após o início da operação da mina, a Comissão, por decisão da maioria dos seus membros, poderá optar pela realização de reuniões bimestrais.
§ 2º – Ocorrendo fato relevante, a Comissão poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º – A Comissão terá um presidente, eleito por todos os membros, dentre os representantes da comunidade.
§ 4º – A Comissão deliberará sobre os procedimentos e as rotinas de trabalho, ficando os mesmos registrados em ata.
§ 5º – Para bem acompanhar e fiscalizar o empreendimento, a Comissão terá acesso a todas as instalações e documentos de ordem técnica, podendo “baixar” a mina, mediante comunicação prévia, e solicitar esclarecimentos de quaisquer dos técnicos da empresa e dos órgãos públicos participantes.
§ 6º – Em todas as reuniões da Comissão a empresa deverá fazer uma apresentação acerca do andamento dos trabalhos de lavra e do monitoramento dos recursos hídricos, ilustrado com documentos gráficos e relatórios técnicos.
§ 7º – Verificando danos ambientais, consumados ou iminentes, a Comissão poderá fixar prazo razoável para que a empresa corrija o problema. Se a empresa não adotar as providências no prazo fixado, a atividade ficará suspensa e não poderá ser retomada sem ratificação da própria Comissão, da FATMA, do DNPM, do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do Conselho Gestor da APA de Santa Cruz, fundada em análise técnica, sem prejuízo da parte que se considerar prejudicada pleitar seus direitos perante o Poder Judiciário.
§ 8º – Qualquer pessoa da comunidade, membro ou não da Comissão, poderá representar diretamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pedindo providências, na hipótese de constatar irregularidades na operação do empreendimento ou danos ambientais, consumados ou iminentes.
§ 9º – Além dos representantes formais, qualquer pessoa da comunidade poderá participar das reuniões da Comissão, com direito a voz, mas sem direito a voto.
CLÁUSULA 4ª – Uma das vagas destinadas à representação da comunidade na Comissão de Acompanhamento da Mina, referida na cláusula anterior, deverá ser ocupada por profissional com formação técnica, livremente indicado pela comunidade, para assessorá-la no acompanhamento e fiscalização da mina.
Parágrafo único – Se for solicitado pela comunidade, o profissional referido no caput será remunerado pela empresa, na proporção das horas efetivamente trabalhadas para a Comissão, conforme os padrões de remuneração praticados na região para profissionais com a mesma formação técnica.
CLÁUSULA 5ª – A empresa se compromete a não minerar as reservas de carvão no subsolo das propriedades identificadas no mapa anexo, que fica sendo parte integrante deste Termo.
§ 1º – A FATMA fará constar na licença ambiental do empreendimento a exclusão das áreas referidas no caput.
§ 2º – O DNPM fará constar no projeto técnico da mina e demais documentos pertinentes a exclusão das áreas referidas no caput.
§ 3º – A empresa se compromete a não implantar novos empreendimentos de mineração de carvão nas comunidades a seguir relacionadas, salvo se cumprido integralmente os termos do presente acordo e a legislação ambiental e após o exaurimento da MINA 101: Novo Caravággio, Linha Esperança, Esperança, Linha Frasson, Ronco d’Água, Santa Cruz, Espigão, Linha Zili, Vila Alvorada, Urussanga Velha, Urussanga Velha II, Rio Acima, Esplanada, Ponta do Mato, Primeira Linha, Segunda Linha, Terceira Linha, Linha Jacó e Vila Nova, nos limites do município de Içara/SC, exceto a Mina Novo Horizonte, já em implantação.
CLÁUSULA 6ª – A lavra se desenvolverá inicialmente no subsolo do local conhecido como Fazenda Esperança, conforme o Projeto Técnico de Mina apresentado ao DNPM e o anexo plano resumido de desenvolvimento da lavra, que fica sendo parte integrante deste Termo.
§ 1º – O subsolo da área onde está localizado o remanescente de mata atlântica abrangido pela Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal de Santa Cruz, criada pela Lei Municipal nº 2.019/2004, não será minerado antes de 4 (quatro) anos contados do início da operação do empreendimento.
§ 2º – A lavra na área referida no parágrafo anterior depende de autorização expressa do DNPM e da FATMA e só será concedida se não houverem danos ambientais irreparados nos trechos anteriormente lavrados, ouvida a Comissão referida na Cláusula 3ª.
CLÁUSULA 7ª – A INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA. indenizará, integralmente, qualquer dano ambiental ou patrimonial comprovadamente causado pela instalação ou pela operação do empreendimento MINA 101, mediante parecer técnico referendado pela Comissão referida na Cláusula 3ª.
§ 1º – Para garantia das indenizações referidas no caput, a empresa prestará caução, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante hipoteca de bens imóveis, livres de outros ônus.
§ 2º – A responsabilidade civil da empresa não se limita ao valor da garantia referida no § 1º, podendo ser exigidos outros bens do seu acervo patrimonial, para integral ressarcimento dos danos que causar.
§ 3º – Na execução da garantia referida no § 1º terá preferência o ressarcimento de danos causados aos moradores e proprietários diretamente afetados, de natureza patrimonial e ambiental, nesta ordem.
CLÁUSULA 8ª – A medida compensatória paga pela empresa reverterá prioritariamente para o custeio da elaboração do Plano de Manejo da APA Municipal de Santa Cruz, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000.
CLÁUSULA 9ª – Sem prejuízo da medida compensatória referida na Cláusula 8ª, a empresa apoiará a implantação de programas sociais e ambientais que beneficiem diretamente as comunidades situadas na área de influência da MINA 101.
Parágrafo único – Os programas referidos no caput serão escolhidos em comum acordo entre a comunidade, a Prefeitura Municipal e a empresa.
CLÁUSULA 10 – A lavra nas margens da BR-101 será praticada com dimensionamento de pilares suficientes para suportar a implantação de indústrias.
CLÁUSULA 11 – Desde que cumprido integralmente o presente acordo, o MOVIMENTO PELA VIDA não oporá resistências à instalação e à operação da mina.
CLÁUSULA 12 – Este Termo será amplamente divulgado na imprensa regional, encaminhando-se uma cópia do mesmo para os principais meios de comunicação de Içara e Criciúma.
CLÁUSULA 13 – Este Termo fica rescindido na hipótese da superveniência de legislação, federal, estadual ou municipal, que inviabilize efetivamente a imediata instalação ou operação do empreendimento.
CLÁUSULA 14 – Este Termo entre em vigor no ato de sua assinatura, tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, e poderá ser executado por qualquer dos signatários, isolada ou conjuntamente.
CLÁUSULA 15 – Considerando a interveniência do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do DNPM, fica eleito o foro da Subseção Judiciária Federal de Criciúma/SC para dirimir quaisquer conflitos resultantes deste Termo, bem como para executá-lo judicialmente.
Por fim, estando as partes ajustadas e compromissadas, firmam este Termo, em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
Criciúma, 14 de abril de 2008.
INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA.
MOVIMENTO PELA VIDA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE IÇARA – FUNDAI
Fonte: Engeplus
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